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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA N. 1.291 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: O VÍNCULO DE EMPREGO COM AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

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A discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, especialmente no que tange ao reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas administradoras de plataformas digitais, permanece em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). O Recurso Extraordinário (RE) 1446336, que compõe o Tema n. 1291 da Repercussão Geral, trata especificamente dessa questão. Embora não haja uma ordem de sobrestamento nacional vinculante, é de se indagar se existe alguma decisão do STF que impeça o julgamento do mérito das ações que versam sobre o tema pela Justiça do Trabalho.

A competência material da Justiça do Trabalho está fundamentalmente regida pelo artigo 114 da Constituição Federal. Conforme reiteradas decisões do STF, a definição dessa competência material é determinada pela causa de pedir das demandas. Nesse sentido, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula n. 736 do STF). Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho (STF. Rcl 16.025). A determinação da competência da Justiça do Trabalho decorre de ação com causa de pedir em relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento de verbas nela previstas (STF. CC 7.950). A competência da Justiça do Trabalho se estabelece pela promessa de contrato ter sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (STF. CJ 6.959). Além disso, a competência material da Justiça do Trabalho, pautada na relação de trabalho, exige que o prestador de serviços seja uma pessoa física, atuando em caráter pessoal (STJ. CC 183407 / SC).

A jurisprudência do STF tem se inclinado a reconhecer o contrato de emprego como uma das múltiplas formas de contratação de trabalho de pessoa física. Quando outras formas de contratação são regidas por leis especiais, e desde que preenchidos os requisitos da legislação específica, a contratação é considerada válida, mesmo que haja a presença dos elementos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT. São exemplos de relações jurídicas regidas por leis especiais:

  • Terceirização: Em 30 de agosto de 2018, ao julgar o RE 958.252 (Tema 725) e a ADPF 324, o STF definiu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”.

  • Transportador: Em 5 de setembro de 2019, ao julgar a ADI 3.961, o STF fixou tese no sentido de que “quando preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, configura-se uma relação comercial de natureza civil, afastando a relação trabalhista.”. Subsequentemente, em 14 de abril de 2020, ao julgar a ADC 48, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que versa sobre contrato civil especial, com a tese de que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”.

  • Salões de beleza: Em 20 de outubro de 2021, ao julgar a ADI 5.625, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 13.352/2016, que trata do contrato civil especial de parceria em salões de beleza, fixando como segunda tese que “é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.”. Tais situações já eram observadas em relações como o estágio (Lei n. 11.788/08) e a empreitada, que, por sua natureza, não geram tanta celeuma, sendo a competência para julgar essas demandas tradicionalmente da Justiça do Trabalho. Com base na jurisprudência do STF (ADC 48, ADPF 324 e ADI 5.625) e no texto constitucional (art. 114), é possível concluir que, quando há lei que cria um contrato civil especial com requisitos específicos, este prevalece sobre o vínculo de emprego, que se torna especial apenas em relação aos contratos civis genéricos.

A novidade consiste na possibilidade de o contrato de prestação de serviços preponderar sobre o contrato de emprego. Isso ocorre porque o contrato de prestação de serviços é regido pelo Código Civil (art. 593 do CC), configurando uma regra geral, enquanto o contrato de emprego é um contrato especial, regido pela CLT. Contudo, no nosso sentir, a Constituição Federal trata o emprego como um contrato prioritário (art. 170, VIII, da CF), o que confere sustentação à prevalência do vínculo empregatício, ainda que as partes busquem desvirtuar seus elementos (art. 9º da CLT). Com efeito, o contrato de emprego é um “contrato realidade”. Sua pactuação se dá por ajuste tácito (art. 442 da CLT), sendo suficiente para sua caracterização a presença dos elementos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, mesmo que as partes pratiquem atos com o intuito de desvirtuar, mascarar, impedir ou fraudar a realidade dos fatos (art. 9º da CLT). É dizer, a competência para declarar a existência ou inexistência de vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), independentemente das declarações ou manifestações das partes. Por essa razão, causa espécie assistir ao debate sobre a necessidade de o trabalhador recorrer primeiramente à Justiça comum para anular um contrato genérico de prestação de serviços, quando seu argumento para sustentar a invalidade é justamente a presença dos requisitos do vínculo de emprego. Essa controvérsia está em análise, por exemplo, no RE n. 1.532.603/PR (Tema RG n. 1.389), que discute a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

No cenário das plataformas digitais, todavia, não existe uma lei específica que discipline essa modalidade de contratação de trabalhadores. É relevante notar que na decisão do STJ no Conflito de Competência (CC) 164.544, que atribuiu a competência à Justiça comum para demandas entre trabalhadores e empresas de entregas, a matéria em discussão era de natureza civil, com pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato civil, movida por motorista de aplicativo, sem alegação de vínculo de emprego.

O STF tem proferido diversas decisões em Reclamações sobre o tema. Embora as decisões proferidas em Recurso Extraordinário e Ações Diretas possuam força vinculante (artigos 102, §2º, e 103-A, §1º, da CF, e art. 927, III e C, do CPC, quanto ao RE; e art. 102, §2º, da CF, art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, no caso das ações diretas), as Reclamações, por sua vez, não possuem força vinculante em sentido amplo, funcionando como instrumento de mutação das decisões e permitindo a reapreciação e redefinição do conteúdo e alcance dos precedentes da Corte. O legislador não atribuiu força vinculante, em sentido amplo, às decisões proferidas pelo STF nas reclamações constitucionais (art. 102, I, “l”, da CF e artigos 988 e 993 do CPC).

Dentre as reclamações importantes, destacam-se:

  • Rcl 59795 - Ministro Relator: Alexandre de Moraes. Alegação: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o vínculo de emprego de motorista de aplicativo com a Cabify, contrariando o entendimento do STF que admite outras formas de contratações civis além da relação de emprego da CLT e desconsiderando que a Cabify atua como plataforma tecnológica de intermediação, caracterizando uma relação de natureza comercial com motoristas autônomos; Decisão: julgado procedente o pedido para cassar os atos proferidos pela Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. (19/05/2023). Há agravo pendente de julgamento, de modo que a decisão não transitou em julgado.

  • Rcl 60347 - Ministro: ALEXANDRE DE MORAES; Alegação: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o vínculo de emprego de motorista de aplicativo com a Cabify, em processo sobre "Uberização", desrespeitando o decidido pelo STF na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que admitem outras formas de contratações civis além da relação de emprego da CLT e reconhecem a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho; Decisão: concedida a medida liminar para suspender o processo de origem. (20/07/2023).

  • Rcl 65409 - Alegação: Desrespeito às teses firmadas na ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5625, RE nº 958.252 (Tema nº 725) e RE nº 688.223 (Tema nº 590), pela decisão do TST que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de motociclista de entrega de mercadorias via aplicativo, desconsiderando que a Rappi é empresa de tecnologia intermediadora sem contrato direto com o motociclista, e que a relação é de natureza comercial. Decisão: Julgada parcialmente procedente para cassar a decisão do TST que negou seguimento ao recurso de revista da Rappi Brasil, determinando que o TST profira nova decisão observando as diretrizes traçadas, incluindo o Tema 1291 RG. Ministro: Dias Toffoli; (22/03/2024).

  • Rcl 65897 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia das decisões na ADC nº 48, ADPF nº 324, RE nº 958.252 (Tema 725), ADI 5835 MC/DF e RE 688.223 (Tema 590 RG), por decisão do TRT 2 que reconheceu vínculo de emprego para entregador de mercadorias via aplicativo, quando a Rappi se apresenta como empresa de intermediação de serviços e defende uma relação comercial similar à Lei nº 11.442/2007. Decisão: Julgada parcialmente procedente para cassar a decisão do TRT 2 que reconheceu o vínculo de emprego, determinando que a autoridade reclamada profira nova decisão observando as diretrizes traçadas, incluindo o Tema 1291 RG. Ministro: Dias Toffoli; (25/03/2024).

  • Rcl 67134 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia das decisões na ADC nº 48, ADPF nº 324, RE nº 958.252 (Tema 725) e ADI’s nº 3.991 e 5.625, por acórdão do TRT 2 que reconheceu vínculo de emprego para entregador de mercadorias via aplicativo, alegando que a Reclamante é uma empresa de tecnologia de plataforma, não de entregas, e que a relação com o entregador era meramente comercial, com "presunção de fraude" desvirtuando a jurisprudência do STF. Decisão: Negado seguimento à reclamação, pois a controvérsia sobre vínculo empregatício de entregador via aplicativo está compreendida no Tema nº 1.291 RG e deve ser debatida pelas vias recursais ordinárias, com sobrestamento na origem de eventual recurso extraordinário. Ministro: Dias Toffoli; (09/04/2024).

  • Rcl 69291 - Alegação: Descumprimento do decidido no RE nº 1.446.336-RG, Tema 1.291, pela decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que reconheceu a solidariedade da empresa de aplicativo em acidente de trânsito envolvendo motorista parceiro, alegando ilegitimidade passiva da 99 Tecnologia Ltda., que atua apenas na intermediação e o motorista é autônomo, sem vínculo de trabalho ou culpa da reclamante. Decisão: Negado seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, já que não houve interposição de recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ministra: Cármen Lúcia; (25/06/2024).

  • Rcl 70425 - Alegação: Ofensa às decisões da ADPF 324, ADC 48, ADI 5.835 e RE 958.252 (Tema 725 RG), bem como do RE 688.223 (Tema 590), por decisão do TRT 15 que reconheceu vínculo empregatício com motorista autônomo, desconsiderando contrato de prestação de serviço, alegando ser a Autonomoz uma empresa de tecnologia de conexão/intermediação e que o motorista autônomo possuía liberdade sem imposição de horário ou número mínimo de corridas. Decisão: Negado seguimento. A análise da questão por meio de reclamação é precipitada e subverteria a sistemática da repercussão geral, especialmente porque o Tema 1291 RG (RE-RG 1.446.336) trata especificamente dessa matéria e não houve interposição de recurso extraordinário. Ministro: Gilmar Mendes; (04/09/2024).

  • Rcl 72015 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia das decisões na ADC nº 48, ADPF nº 324, ADI nº 5835, RE nº 958.252 (Tema nº 725) e RE nº 688.223 (Tema nº 590), por decisão do TRT 3 que reconheceu vínculo de emprego para entregador de mercadoria via aplicativo. A Rappi Brasil alega ser empresa de intermediação de serviços e que a relação é comercial, similar à Lei nº 11.442/2007, e que o TST impôs óbice ao recurso. Decisão: Julgada parcialmente procedente para cassar a decisão do TRT 3 que impôs óbice ao processamento do recurso de revista, determinando que a autoridade reclamada dê trâmite ao recurso para que o TST se manifeste, fundamentadamente, sobre a controvérsia, incluindo o Tema 1291 RG. Ministro: Dias Toffoli; (24/09/2024).

  • Rcl 71579 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia das decisões na ADPF nº 324, ADC nº 48 e nos RE nº 958.252 (Tema nº 725) e nº 1.054.110 (Tema nº 967), por decisão do TRT1 que reformou sentença para reconhecer vínculo empregatício com entregador de mercadorias via aplicativo, apesar de contrato entre as partes, alegando que a Lalamove é empresa especializada em tecnologia, intermediadora, e o entregador tinha autonomia. Decisão: Negado seguimento. A controvérsia sobre vínculo empregatício de entregador via aplicativo está compreendida no Tema nº 1.291 RG e julgar em reclamação subverteria a sistemática da repercussão geral, sendo necessário o desenvolvimento do debate pelas vias recursais ordinárias, com sobrestamento na origem de eventual recurso extraordinário. Ministro: Dias Toffoli; (25/09/2024).

  • Rcl 72011 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia do decidido na Rcl nº 65.897 (que já havia cassado decisão do TRT 2 no mesmo processo), e dos paradigmas ADC nº 48, ADPF nº 324, ADI nº 5835, RE nº 958.252 (Tema nº 725) e RE nº 688.223 (Tema nº 590), pois o TRT 2, após a cassação, novamente reconheceu vínculo de emprego para entregador via aplicativo. A Rappi Brasil alega ser empresa de intermediação de serviços e que a relação é comercial, similar à Lei nº 11.442/2007. Decisão: Negado seguimento. O TRT 2 cumpriu a determinação da Rcl nº 65.897 ao explicitar os fundamentos pelos quais distinguiu o caso dos precedentes, viabilizando o debate para eventual recurso extraordinário sob o Tema nº 1.291 RG. Julgar em reclamação subverteria a sistemática da repercussão geral. Ministro: Dias Toffoli; (26/09/2024).

  • Rcl 74742 - Alegação: Violação do entendimento firmado na ADPF 324, ADC 48, ADI 5.835, Tema 590-RG (RE 688.223) e Tema 725-RG (RE 958.252), por acórdão do TRT 2 que reconheceu vínculo de emprego para motociclista de entrega via aplicativo. A Rappi Brasil alega ser empresa de tecnologia intermediadora, com relação tridimensional e comercial, similar à Lei nº 11.442/2007. Decisão: Determinado, de ofício, o sobrestamento do trâmite da Ação Trabalhista na origem (Processo 1000546-14.2020.5.02.0048) até o julgamento do Tema 1.291-RG (RE 1.446.336), pois a controvérsia amolda-se a este tema. Ministro: Alexandre de Moraes; (16/12/2024).

  • Rcl 77486 - Alegação: Desrespeito à autoridade do STF e à eficácia das decisões na ADC nº 48, ADPF nº 324, RE nº 958.252 (Tema 725) e ADI’s nº 3.991 e 5.625, por acórdão do TRT 15 que reconheceu vínculo de emprego para entregador de mercadorias via aplicativo. As reclamantes alegam que o juízo afastou a eficácia do contrato e declarou vínculo, desconsiderando a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço. Decisão: Negado seguimento. A controvérsia sobre vínculo empregatício de entregador via aplicativo está compreendida no Tema nº 1.291 RG e julgar em reclamação subverteria a sistemática da repercussão geral, sendo necessário o desenvolvimento do debate pelas vias recursais ordinárias, com sobrestamento na origem de eventual recurso extraordinário. Ministro: Dias Toffoli; (23/03/2025).

  • Houve decisão de Embargos de Declaração na Rcl 77486. Alegação: Omissão da decisão embargada quanto à necessidade de sobrestamento do feito na origem, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC, e erro material no número do processo. Decisão: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material no número do processo. Mantida a decisão embargada no mais, pois a suspensão nacional não é automática e o pedido de suspensão ainda não foi analisado no RE 1.446.336 (Tema 1.291 RG). Ministro: Dias Toffoli; (08/05/2025).

  • Rcl 79423 - Alegação: Garantir a observância das teses fixadas na ADPF 324/DF, RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, ADC 48/DF, ADI 5.835/DF e RE 688.223 RG/PR – Tema 590 RG, por decisão do TRT 18 que reconheceu vínculo de emprego entre motociclista parceiro e a plataforma (operador logístico do iFood), alegando que a plataforma é de intermediação, o trabalho é autônomo, e o STF permite diversos tipos de contratos civis. Decisão: Julgada improcedente a reclamação. A decisão impugnada não afronta os precedentes vinculantes apontados, pois trata de vínculo de emprego de motociclista com operador logístico, com comprovação dos requisitos do art. 3º da CLT e situação de vulnerabilidade do trabalhador, sendo uma hipótese distinta da mera prestação de serviços por meio de aplicativo de transporte (Tema 1.291 RG) e não se discutindo a licitude da terceirização ou "pejotização". Ministro: Cristiano Zanin; (14/05/2025).

Por fim, vale dizer que no ED no RE n. 1.532.603/PR (Tema RG n. 1.389) (29/08/2025) o Ministro relator expressamente excluiu o Tema n. 1291 (vínculo de emprego entre trabalhador e empresas de transporte digitais) do sobrestamento: “(...) Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. (...) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.”.

Conclusão

Diante do exposto, depreende-se que a definição da competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo de emprego em plataformas digitais é uma questão multifacetada, permeada pela dualidade entre o princípio do contrato realidade do direito laboral e a validação de contratos civis especiais pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas em Reclamações Constitucionais, embora demonstrem a preocupação da Corte em modular seus precedentes e garantir a observância de suas teses mais amplas sobre a licitude de diversas formas de contratação, não possuem força vinculante lato sensu e frequentemente direcionam a controvérsia para as vias recursais ordinárias e, notadamente, para o Tema 1.291 da Repercussão Geral. Nesse contexto, as ações trabalhistas que versam sobre pedido de vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas prestadoras de serviços de entregas e plataformas digitais permanecem da competência da Justiça do Trabalho. Não há nenhum óbice para o julgamento de mérito dessas ações, especialmente porque o Tema n. 1.291 do STF, que trata especificamente da matéria, ainda tramita e não possui ordem de sobrestamento nacional, sendo, inclusive, explicitamente excluído do sobrestamento de outros temas tangenciais.


 
 
 

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